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Despacho - 2 - SACP - (17412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 4 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 05/10/2021, às 10:17:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (17413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene realizada no dia 23/08/2021, às 19 horas, em ambiente virtual.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 13:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A IMPLANTAÇÃO UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE - UBS NO BAIRRO MORRO DA CRUZ, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Estado de Saúde, a implantação de uma Unidade Básica de Saúde- UBS, no bairro Morro da Cruz, na Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Em reunião realizada no dia 30/09, na Região Administrativa de São Sebastião, foi nos solicitado pelos moradores do Morro da Cruz ajuda no sentido da implantação de Unidade Básica de Saúde, vale ressaltar que tal solicitação já vem se arrastando há vários anos.
Segundo os moradores do bairro, já existe um terreno na Chácara 42, destinado para tal benfeitoria.
A construção da nova unidade de saúde permitirá o atendimento de mais de 1.000 famílias que ali residem.
O direito à saúde é um princípio constitucional estabelecido no art. 196 da Carta Magna, que estabelece:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento das demandas da sociedade, nada mais justo o acatamento do presente pleito, o qual, com certeza, contribuirá para o atendimento das necessidades da comunidade.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões, ___ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:29:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (17415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública realizada no dia 12/08/2021, às 08 horas, na Sala das Comissões desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 13:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (17416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Ordinária, transformada em Comissão Geral, realizada no dia 12/08/2021, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 14:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (17417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/10/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/10/2021, às 14:14:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CERIM - (17418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Ordinária, transformada em Comissão Geral, realizada no dia 01/09/2021, às 15 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de outubro de 2021
carlos antonio vieira junior
Coordenador de Cerimonial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CARLOS ANTONIO VIEIRA JUNIOR - Matr. Nº 14733, Servidor(a), em 04/10/2021, às 14:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção da informação do tipo sanguíneo e do fator Rh na emissão do documento de identificação de recém-nascidos a ser expedido por hospitais e maternidades públicas e particulares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar por meio do documento de identificação de recém-nascidos a informação do tipo sanguíneo e fator Rh dos recém-nascidos, juntamente com os demais elementos identificadores de nascimento.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos para sua fiel execução.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata a presente proposição legislativa de estabelecer que hospitais, maternidades e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a informar, por meio do documento de identificação de recém-nascidos, o seu tipo sanguíneo e o fator RH, juntamente com os demais elementos identificadores do nascituro.
A informação do tipo sanguíneo é um dado médico muitas vezes desconhecido por muitos anos por várias pessoas adultas, os quais jamais realizaram este exame, e não sabem informar seu tipo sanguíneo em uma situação de emergência.
A falta dessa informação pode ocasionar uma perda considerável de tempo em uma situação de emergência médica, que pode custar até mesmo a vida de uma pessoa.
Porém este problema pode ser minimizado se, desde o nascimento a criança já possuir essa informação em seus registros de nascimento.
Ainda é muito comum, no Brasil, o desconhecimento do tipo sanguíneo. Essa informação pode garantir a alta hospitalar segura para a mãe e o recém-nascido, além de garantir a saúde em eventuais riscos de acidentes que possam ocorrer futuramente.
Ressalte-se que as informações básicas da saúde, como, por exemplo, o fator sanguíneo, aparentemente informação simples, muitas vezes é ponto determinante e relevante para a garantia da saúde e minimização de riscos.
Assim, com a aprovação do presente Projeto de Lei, as maternidades, unidades de saúde e hospitais públicos e particulares, quando emitirem a declaração de nascido vivo para efeito de registro de nascimento perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, ficam obrigadas a colocar o tipo sanguíneo e o fator Rh do recém-nascido, juntamente com os demais elementos identificadores do nascimento que já são obrigatórios.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 14:20:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - caput do art. 1º passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus - DM, no âmbito do Distrito Federal, o fornecimento, gratuito, de medicamentos, materiais e dos seguintes insumos utilizados para o tratamento:
II - são acrescidos os incisos VIII a XII ao art. 1º com as seguintes redações:
I - (...)
VIII - lancetas para punção digital;
IX - aparelho de glicosímetro;
X - agulhas para canetas ou seringas;
XI - canetas descartáveis ou permanentes para aplicação de insulina;
XII - dispositivo de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina - PSCI, conhecido como bomba de infusão de insulina.
III - são acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 1º com as seguintes redações:
§ 1º Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na rede pública de saúde ou centro especializado em diabetes, terão direito a receber tratamento com bomba de infusão de insulina, de que trata o inciso XII deste artigo, de acordo com indicação e prescrição médica.
§ 2º O Poder Público na elaboração de suas estratégias, planejamentos e ações em todos os níveis de atenção à saúde em diabetes, deve garantir processos continuados para aquisição e distribuição de medicamentos, insumos e materiais para tratamento dos pacientes com DM, no âmbito da assistência farmacêutica, nas quantidades adequadas e no tempo oportuno, evitando afetar a qualidade de vida dos usuários e a credibilidade dos serviços e do sistema de saúde.
§ 3º O órgão responsável pela rede pública de saúde, deve promover campanhas educativas amplas à população, de forma clara e franca, a respeito dos critérios da boa atenção farmacêutica, com orientações que conscientizem os pacientes da importância de adesão completa e cuidadosa a todas as diretrizes terapêuticas e instruções determinadas pela Assistência Farmacêutica/SES-DF para a eficácia dos tratamentos e promover o uso racional de medicamentos.
§ 4º É condição para o recebimento dos medicamentos, materiais e insumos citados no “caput” estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, na rede de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
§ 5º O Poder Público deve assegurar palmilhas e calçados especiais para os pacientes carentes com pé diabético.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 640/94, que assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos, no âmbito do Distrito Federal, a fim de aperfeiçoar a norma em vigência, considerando a importância do tratamento dos portadores de diabetes à acesso aos produtos de assistência farmacêutica de alto custo.
A política de assistência à saúde da população, em especial, no que diz respeito a medicamento é um fator fundamental para daquela parcela da sociedade menos favorecida economicamente, sendo necessário ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, tanto individual como coletivo, tendo o medicamento como insumo essencial e visando o acesso e ao seu uso racional, na perspectiva da obtenção de resultados concretos e da melhoria da qualidade dos usuários e a credibilidade dos serviços e do sistema de saúde como um todo.
Destaco, que em 2010 foi criado no Distrito Federal a Coordenação Central de Diabetes (CCD), sendo, que atualmente a organização da assistência a pessoa com diabetes ocorre em sete regiões de saúde, nos ambulatórios de Endocrinologia e Diabetes, no IGES DF - Base e Santa Maria sob a orientação técnica da RTD Endocrinologia e Diabete, que está vinculada a Diretoria de Assistência à Saúde e Integração em Serviços da Coordenação de Assistência à Saúde e Integração dos Serviços, da Subsecretaria de Assistência Integral à Saúde da SES/DF.
A diabetes tipo 1 não escolhe idades, podendo ser diagnosticada tanto em crianças com em adultos. Estima-se que o Diabetes Melito acomete 7,4% dos brasileiros segundo o Vigitel 2019 (Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico/MS), são indivíduos em todas as faixas etárias, sem distinção de sexo, raça, ocupação ou grupo social.
No período entre 2006 e 2019, a prevalência de diabetes passou de 5,5% para 7,4%. A doença contribui entre 30% a 50% para outras causas como cardiopatia isquêmica, insuficiência cardíaca, colecistopatias, acidente vascular cerebral e hipertensão arterial; representa cerca de 30% dos pacientes que se internam em unidades coronarianas intensivas, concorre para 45% das amputações não traumáticas de membros inferiores (dados brasileiros), é a principal causa de cegueira adquirida e responsável por 26% a 40% dos pacientes que ingressam em programas de diálise.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes – SBD (2019/2020), a diabetes mellitus (DM) é um importante e crescente problema de saúde para todos os países, independentemente do seu grau de desenvolvimento. Em 2017, a Federação Internacional de Diabetes (International Diabetes Federation, IDF) estimou que 8,8% (intervalo de confiança [IC] de 95%: 7,2 a 11,3) da população mundial com 20 a 79 anos de idade (424,9 milhões de pessoas) vivia com diabetes. Se as tendências atuais persistirem, o número de pessoas com diabetes foi projetado para ser superior a 628,6 milhões em 2045.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que cerca de 50% dos casos de diabetes em adultos não sejam diagnosticados e que 84,3% de todos os casos de diabetes não diagnosticados estejam em países em desenvolvimento. Pelo fato de o diabetes estar associado a maiores taxas de hospitalizações, maior utilização dos serviços de saúde, bem como maior incidência de doenças cardiovasculares e cerebrovasculares, cegueira, insuficiência renal e amputações não traumáticas de membros inferiores, pode-se prever a carga que isso representará nos próximos anos para os sistemas de saúde de todos os países, independentemente do seu desenvolvimento econômico; a carga será maior, porém, nos países em desenvolvimento, pois a maioria ainda enfrenta desafios no controle de doenças infecciosas.
Vários estudos epidemiológicos sugerem que para obter sucesso no controle do diabetes, é necessário estabelecer e desenvolver novas e mais fortes parcerias entre órgãos governamentais e sociedade civil, para uma maior corresponsabilidade em ações orientadas para prevenção, detecção e controle do diabetes.
Depreende-se dos dados da SBD, que existem diferentes abordagens para estimar os custos relacionados com o diabetes. Podem ser citados os custos relativos aos cuidados médicos, os relacionados às incapacitações ou à morte prematura, os custos que indivíduos com diabetes enfrentam pessoalmente quando precisam alocar a renda pessoal e/ou familiar para pagar o tratamento à custa de outros investimentos pessoais, os custos do uso inadequado de recursos disponíveis e os custos da escassez de serviços para pacientes com diabetes (nem todos são assistidos). Os custos intangíveis, como dor, ansiedade, inconveniência e perda da qualidade de vida, também apresentam grande impacto na vida dos indivíduos com diabetes e de suas famílias e são difíceis de quantificar.
Os gastos mundiais com diabetes em 2015 foram estimados entre US$ 673 e US$ 1,197 bilhão, com projeção, para 2040, da ordem de US$ 802 a US$ 1,452 bilhão. Para o Brasil, o custo avaliado em 2015 foi de US$ 22 bilhões, com projeção de US$ 29 bilhões para 2040.
Assim, estratificando os dados acima apontados, identificamos que os custos com tratamento, medicamentos e insumos, para os portadores de diabetes, representa uma importante carga financeira para indivíduos com a doença e suas famílias, no âmbito do Distrito Federal.
Consideramos, importante para o aperfeiçoamento da Lei nº 640/94, o acesso a bombas de insulina, sendo um direito que tem de ser garantido a todas as pessoas com diabetes tipo 1, independentemente da idade, pois, segundo médicos e especialistas, a utilização destes dispositivos permite aos diabéticos uma melhoria do controle metabólico, com redução das hipoglicemias graves e dos episódios de cetoacidose, proporcionado uma assinalável melhoria da qualidade de vida. Não tendo acesso a este dispositivo, as pessoas com diabetes tipo 1 têm de injetar insulina várias vezes ao dia.
Apesar da existência das insulinas por aplicação com seringas e agulhas, nem sempre o paciente estabelece homeostase necessitando então de outros dispositivos para alcançar êxito no tratamento da diabetes. Atualmente as bombas de infusão de insulina têm mostrado grande avanço nesta perspectiva.
Por seu turno, a inclusão na norma de insumos para controle dos níveis glicêmicos é essencial para o tratamento do DM. Com a realização do controle metabólico o paciente mantém-se assintomático e previne as complicações agudas e crônicas, promovendo a qualidade de vida e reduzindo a mortalidade. Os custos com a prevenção de agravos e a promoção da saúde são muito menores em comparação ao tratamento das complicações resultantes da diabetes.
No que tange aos aspectos constitucionais da proposição, a nossa Carta Máxima, a Saúde está consagrada como um direito social (art. 6º), o qual deverá ser tratado de forma comum pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23), sendo, portanto, direito de todos e dever do Estado (art. 196). Em adição, os serviços e ações de saúde, os quais incluem, logicamente, aqueles referentes aos medicamentos, são de relevância pública, cabendo ao Estado a correspondente regulamentação, fiscalização e controle (art. 197).
E tais serviços e ações integram o Sistema Único de Saúde (art. 198), cuja lei regulamentadora, nº 8.080/90 (art. 6º, I, “d”, e VI) inseriu no campo de atuação daquele Sistema a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, e o estabelecimento de uma política de medicamentos.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
ANEXO I
LEI Nº 640, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos diabéticos carentes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária a ser incluída na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 dias da sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1994
106º da República e 34º de Brasília
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
www.cl.df.gov.br - spl@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA - Matr. Nº 11681, Auxiliar Legislativo, em 04/10/2021, às 14:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Brasília, 04 de outubro de 2021
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Projeto de Lei - (17434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Programa "Água Social".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Água Social", com duração de 01 (um) ano, visando possibilitar o pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento nº 06, da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 2º São objetivos do Programa "Água Social":
I - contribuir para a erradicação da pobreza e melhoria das condições de saúde da população mais vulnerável;
II - assegurar o direito da família de baixa renda ao saneamento básico adequado, na forma de acesso gratuito à água potável;
III - contribuir para a melhoria da prestação dos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário;
IV - reduzir o desperdício mediante o uso racional da água, por meio da instalação de micromedição e racionalizar o consumo;
V - contribuir para a preservação dos recursos naturais e para a proteção ambiental;
VI - contribuir para a melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH); e
VII - contribuir para a execução das demais políticas de desenvolvimento urbano e social.
Art. 3º São beneficiárias do Programa "Água Social" as famílias de baixa renda que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - comprovação de que as unidades familiares constem dos registros oficiais como beneficiários do Programa Federal Bolsa Família ou que, mediante o uso da base de dados do CadÚnico, atendam a requisitos previstos em regulamento, voltados à comprovação da situação de vulnerabilidade social;
II - o imóvel seja cadastrado, pelo prestador de saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria R1, R2 e/ou R-Social, ou equivalentes; e
§ 1º O desligamento automático do beneficiário, em razão do não preenchimento dos requisitos para ingresso no Programa, poderá decorrer de atualizações cadastrais que ocorrerão conforme periodicidade prevista em regulamento.
§ 2º O regulamento do Programa poderá alterar ou permitir o ingresso no Programa de outras subcategorias residenciais, desde que comprovadamente voltadas à população de baixa renda e atendidos os demais critérios previstos neste artigo.
Art. 4º Para execução do Programa previsto nesta Lei, o Distrito Federal responsabiliza-se pelo pagamento mensal do consumo de até 20 m³ (vinte metros cúbicos) de água, de acordo com medição constante da fatura, o qual será efetuado diretamente ao prestador de saneamento básico, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º Caso o consumo mensal ultrapasse 20 m³ (vinte metros cúbicos), o excedente discriminado na fatura deverá ser pago pelo cliente.
§ 2º A fatura deverá ser emitida para o beneficiário e nela constarão todos os demonstrativos necessários ao controle do pagamento, tais como, identificação do cliente, dados da qualidade da água, consumo mensal e valor pago pelo Distrito Federal.
Art. 5º O órgão de desenvolvimento social compete executar e fiscalizar o Programa previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A prestadora do serviço firmará Termo de Adesão ao Programa, no qual constarão as obrigações e responsabilidades dos partícipes e a forma de operacionalização das medidas necessárias à sua execução, conforme dispuser o regulamento.
Art. 6º As irregularidades decorrentes da execução do Programa, verificadas no âmbito da relação mantida entre o prestador dos serviços de saneamento e Administração ou entre esta última e os beneficiários, serão objeto de apuração pelo órgão gestor.
§ 1º Verificada a ocorrência de prejuízo ao Erário, a indenização será calculada em dobro sobre o prejuízo causado ao Distrito Federal, a ser pago por quem der causa, sem prejuízo das apurações e sanções penais e civis.
§ 2º A prática de condutas tendentes a evitar a aferição correta do consumo ou a burlar o ingresso no Programa implicará o desligamento automático do beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidades.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social para a execução do Programa.
Parágrafo único. Os recursos necessários referidos no caput deste artigo correrão nos termos do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O programa "Água Social" instituído nesta proposição, terá duração de 1 anos, para pagamento dos custos de obtenção de água potável para famílias de baixa renda, em atendimento aos princípios estabelecidos na Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do Objetivo de Desenvolvimento n.º 06 da Organização das Nações Unidas (ONU).
O projeto prevê que serão considerados nos critérios, as unidades familiares que constem dos registros oficiais do Programa Federal Bolsa Família, ou outro que vier a substituí-lo; que tenham consumo médio mensal residencial de até 20 m³ (vinte metros cúbicos), apurado com base na média dos últimos 6 (seis) meses; que o imóvel seja cadastrado, pelo prestador do saneamento público, em nome do beneficiário do Programa Federal Bolsa Família, na categoria residencial, subcategoria Ri, R2 e/ou R-Social.
A proposta é uma ação importante de transferência de renda para as famílias de baixa renda que tem passado por inúmeros problemas ocasionados pela pandemia, e até pelos problemas econômicos que tem afetados essas famílias, quer seja pela elevação nos preços da gasolina, do gás e da água.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 14:54:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (17435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Moção Nº , DE 2021
(Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor a Senhora Sara Rodrigues Alves Gorgonho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da atividade econômica na Região Administrativa de Gama - RA II.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que, manifesta votos de louvor a Senhora Sara Rodrigues Alves Gorgonho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da atividade econômica na Região Administrativa de Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear a Senhora Sara Rodrigues Alves Gorgonho pelo comprometimento e dedicação demonstrados em prol da atividade econômica na Região Administrativa de Gama - RA II.
Para comemorar os 61 anos do Gama, o autor da proposição resolveu parabenizar grandes nomes da população gamense que sempre atuaram em prol dos moradores e/ou da cidade em si.
A empresa é uma instituição de extrema relevância no mundo atual. Sobrepõe efeitos positivos no dia a dia de todos os seres humanos, seja de forma direta ou indireta, mas sempre trazendo reflexos diários na vida de todos.
Diante desse comprometimento, solicitamos aos demais colegas da Câmara Legislativa do Distrito Federal a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET JAQUELINE SILVA
Deputado Distrital – PL/DF Deputada Distrital - PTB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 15:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2021, às 16:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (17436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL (SEMOB), A INSTALAÇÃO DE PARADA DE ÔNIBUS NA DF - 473, KM 1, NO NÚCLEO RURAL CAPÃO COMPRIDO, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB), a instalação de parada de ônibus na DF- 473, KM 1, no Núcleo Rural Capão Comprido, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito de mobilidade da população do Distrito Federal, bem como visa oferecer mais conforto e segurança aos seus cidadãos, que fazem uso do transporte público.
Os moradores solicitam a construção e instalação de uma parada de ônibus na DF-473, KM 1 no Núcleo Rural Capão Comprido, visto que no local não há nenhum abrigo para passageiros que fazem uso do transporte público.
Nos termos do caput do artigo 335 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Sistema de Transporte do Distrito Federal subordina-se aos princípios de preservação à vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. E, ainda, nos termos da Constituição Federal de 1988, o transporte público, que tem caráter essencial, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família.
De tal modo, considerando que o Distrito Federal tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de transporte, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos moradores do Distrito Federal.
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à mobilidade de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões,____ de outubro de 2021.
deputado robério negreitos
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (17437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 17 de setembro de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente com a matéria proposta, em especial a Lei n° 4.301/09, que “Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo, passo a me manifestar.
A Lei n° 4.301/2009 trata da outorga da qualificação da pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com o objetivo de instituir um novo modelo de parceria do Poder Público com a iniciativa privada hodiernamente intitulada “terceiro setor”, criando concomitantemente mecanismos de controle rígidos para a qualificação e contratação das referidas entidades sem fins lucrativos.
Porém, o Projeto de Lei n° 2.220/2021 trata da instituição no Distrito Federal da Política Pública de participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal, visando implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado “Nossa Feira” para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos internos.
A respectiva política pretende unir esforços de atuação do poder público e das organizações da sociedade civil para revitalizar ou conservar as inúmeras feiras públicas existentes no Distrito Federal.
Por fim, é importante salientar que a participação das organizações da sociedade civil no apoio a manutenção das feiras públicas do Distrito Federal não eximem de responsabilidade o Poder Executivo sobre as áreas, logo a aprovação de projetos e convênios precisam respeitar as disposições a serem firmadas entre as partes. Logo, o convênio somente será concretizado com a anuência do Poder Público, nos termos que este vier a estabelecer.
Assim, o objeto do PL 2.220/2021 ao implementar a política pública de participação das organizações da sociedade civil - OSC's no apoio a manutenção das feiras públicas no Distrito Federal, denominado “Nossa Feira” para a urbanização, manutenção e conservação de equipamentos públicos internos, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 03 de agosto de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 04/10/2021, às 15:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (17438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As operadoras de planos de saúde deverão cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.
§ 1º Para fins do caput, o nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.
§ 2º Cabe ao nutricionista acrescentar ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos destes.
Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO:
O projeto de lei tem como objetivo aumentar a proteção à saúde do cidadão, por meio do estabelecimento da obrigatoriedade de que os planos de saúde façam a cobertura de exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas.
A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº 8.234/1991, art. 4º, inciso VIII. No entanto, a Lei Federal nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.
A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos. Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética.
Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico-nutricional. Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.
A divergência estabelecida entre as empresas operadoras dos planos e seguros de assistência, os prestadores de serviço (no caso, o nutricionista) e o usuário consumidor da assistência suplementar é que as empresas não querem pagar os exames laboratoriais necessários para complementar o adequado atendimento. Apenas as empresas de autogestão dos planos de saúde cobrem o pagamento desses exames.
Recomendo, ainda, que no início do atendimento nutricional, sejam esclarecidas essas condições a seus clientes/pacientes, de acordo com cada plano de saúde, com a patologia ou situação nutricional do indivíduo.
A Justiça Federal julgou procedente o pedido do CFN feito na Ação Civil Pública (Processo nº 54588303.2010.4.01.3400) que solicitava à ANS a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a fim de que conste que o nutricionista pode solicitar exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico, com a consequente cobertura de pagamento pelos planos de saúde.
Essa decisão assegura que TODAS as operadoras de planos de saúde devem cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas. Contudo, essa decisão ainda está pendente do julgamento final.
Os clientes/pacientes também podem exercer a sua cidadania exigindo seus direitos junto aos órgãos de defesa do consumidor, Ministério Público (promotoria de justiça), representações regionais da ANS ou constituindo defensores para a judicialização.
Em prol da saúde da população do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
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Projeto de Lei - (17439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Proíbe a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicos ou privados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a discriminação do estudante com deficiência e/ou doença crônica, nos estabelecimentos de ensino, creches e similares, públicas ou privadas.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - deficiência: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e,
II - doença crônica: enfermidade transmissível ou não transmissível, com início gradual, duração longa ou incerta, que, em geral, apresenta múltiplas causas e cujo tratamento envolve mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura, tais como câncer, diabetes, asma, hepatite B e C, AIDS e hipertensão.
Art. 2º Os estabelecimentos deverão capacitar seu corpo docente, equipe de apoio e funcionários para acolher o estudante com deficiência e/ou doença crônica, de acordo com suas necessidades, propiciando-lhes a integração às atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal permita.
Art. 3º Constitui ato de discriminação em razão de deficiência e/ou de doença crônica toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais do estudante com deficiência e/ou doença crônica, incluída a recusa de adaptações razoáveis.
Parágrafo único. São consideradas adaptações razoáveis as modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido ao estabelecimento de ensino, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência e/ou doença crônica possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com os demais discentes, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º Nos casos de doenças crônicas transmissíveis que ofereçam risco de contágio, o estabelecimento de ensino deverá seguir as orientações sanitárias necessárias à segurança da comunidade escolar.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição intenta tutelar os direitos das crianças e adolescentes que apresentem limitações para os atos da vida cotidiana em virtude de deficiências ou doenças crônicas, sobretudo aquelas não aparentes. São condições particulares merecedoras de atenção e abordagem especiais, que quando não são bem conduzidas, tornam-se causa de conflitos, e constrangimentos.
As situações de desconforto e discriminação, por vezes veladas, trazem consequências especialmente nocivas às crianças e adolescentes, porque são seres em formação. Apesar disso, não raro, estabelecimentos de ensino voltados ao público dessa faixa etária se recusam a aceitar alunos com tais condições, ou os recebem sem o devido cuidado e as adaptações necessárias.
Essas crianças e jovens necessitam de políticas de ensino e de acolhimento adequados e uma forte rede de apoio para viabilizar o desenvolvimento de sua autonomia e sua inserção social de forma efetiva e segura. Nesse contexto a informação, o treinamento e o bom-senso das famílias e instituições de ensino são fundamentais.
Logo, em atenção à relevância dos direitos e valores envolvidos, universais a todas as crianças e adolescentes, e, por isso, independentes da natureza do vínculo.
Com efeito, a proposição se destina a salvaguardar os direitos do aluno com deficiência ou doença crônica, o pondo a salvo de práticas discriminatórias e determinando a adoção de mecanismos que assegurem sua efetiva inserção e participação em condições de igualdade com os demais estudantes no ambiente de ensino.
Sem dúvidas, a imposição de sanções associadas ao emprego de medidas de integração e desenvolvimento dos alunos com deficiência ou doença crônica que demandem atenção profissional especializada contribui para que as escolas promovam efetivamente uma educação inclusiva.
Nesse sentido, a proposta revela-se igualmente compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com os princípios constitucionalmente estabelecidos que asseguram, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, o acesso à educação – sobretudo por esta ser um indispensável instrumento de preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (art. 205 c/c art. 227, CF/88).
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Despacho - 2 - GAB DEP DELMASSO - (17440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG-LEGIS de 17 de setembro de 2021, que devolveu a proposição ao Autor para a manifestação sobre a existência de legislação pertinente com a matéria proposta, em especial a Lei n° 6.073/18, que dispõe sobre a proibição de comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual.
A Lei n° 6.073/2018 trata tão somente da proibição da comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual no âmbito do Distrito Federal.
Sucede, que o Projeto de Lei n° 2.217/2021 trata da instituição da Campanha Permanente de conscientização sobre a profusão de material sonoro e audiovisual com conteúdo explícito, fazendo referência à sexualidade exacerbada, consumo de álcool e drogas, no ambiente das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A respectiva campanha tem o intuito de preservar a saudável formação moral, intelectual e psicológica das crianças e adolescentes da nossa comunidade, já que a proposição objetiva preservá-las das nocivas influências que a obscenidade prematura, uso de álcool e drogas ilícitas podem causar naqueles que se encontram em pleno e gradativo desenvolvimento.
Assim, o objeto do PL 2.217/2021 ao instituir a campanha para atender aos visíveis anseios da sociedade, os quais, em sua grande maioria, revelam apreço pela moral e bons costumes sobre a questão relativa aos interesses da criança e do adolescente, não é matéria pertinente à Lei citada.
Por derradeiro, em face do aventado, reputa-se elucidado que no sobredito projeto de lei, não há que se falar em objeto análogo, sendo, portanto, viável a sua tramitação como meio para que a matéria seja debatida.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília-DF, 04 de outubro de 2021.
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete Deputado DELMASSO
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Folha de Votação - CTMU - (17441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 2126/2021
Institui o Programa Moto Segura no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Ausente
Dep. Valdelino Barcelos
L
x
Dep. Chico Vigilante Lula da Silva
x
Dep. Eduardo Pedrosa
P
Dep. Agaciel Maia
R
x
Dep. Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
TOTAIS
04
01
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 01
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 24/11/2021.
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2021, às 14:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2021, às 16:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 10:35:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2021, às 11:28:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (17443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Indicação - (17444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA, A PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NA LIGAÇÃO DO BAIRRO VILA DO BOA À AVENIDA DO SOL NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura, a pavimentação asfáltica na ligação do bairro Vila do Boa à Avenida do Sol, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores, que suplicam pela pavimentação asfáltica na via de acesso que liga o bairro Vila do Boa à Avenida do Sol.
Os moradores esclarecem que a falta de pavimentação nessa via de acesso, faz com que os automóveis, ônibus, inclusive escolares, sejam obrigados a fazer um percurso mais extenso para atingir a bairro Vila do Boa.
Sendo dever do Estado promover ações que garantam a segurança de seus administrados, incluindo aí as melhorias nas vias públicas, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Pelas razões óbvias, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares para aprovar a presente indicação.
Sala das comissões,___ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 3 - SPL - (17445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (17446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
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Davi luqueiz salles
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Despacho - 5 - SPL - (17447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (17448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (17449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 04 de outubro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Indicação - (17450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, verificar a possibilidade da instalação de Quebra-Molas nas proximidades da via SMPW, trecho 1, lote 2, Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF, verificar a possibilidade da instalação de Quebra-Molas nas proximidades da Via SMPW, trecho 1, lote 2, Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
Existe a necessidade da instalação de Quebra-Molas nas proximidades da Via SMPW, trecho 1, lote 2, na Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A referida rua necessita urgentemente de Quebra-Molas, pois no local acontecem acidentes diariamente. É justa reivindicação de relevante interesse público, e está sendo cobrada pelos moradores e pedestres há muitos anos.
Ainda pode-se constatar que o grande número de pedestres e transeuntes, naquela região, não possuem nenhuma segurança para atravessar a rua.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 18:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SPL - (17451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Despacho - 3 - SPL - (17464)
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Indicação - (17465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA NEOENERGIA DE BRASÍLIA, A IMPLANTAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NO MORRO DA CRUZ, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, por intermédio da Neoenergia de Brasília, a implantação de iluminação pública, no Morro da Cruz, Região Administrativa de São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma região com pouca iluminação, fato este que contribui para o aumento da criminalidade e uso de drogas nos conjuntos menos iluminados.
A iluminação pública é essencial à qualidade de vida nos centros urbanos, atuando como instrumento de cidadania, permitindo aos habitantes desfrutar, plenamente, do espaço público no período noturno.
Além de estar diretamente ligada à segurança pública no tráfego, a iluminação pública previne a criminalidade, embeleza as áreas urbanas, destaca e valoriza monumentos, prédios e paisagens, facilita a hierarquia viária, orienta percursos e aproveita melhor as áreas de lazer.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Áreas urbanas que melhoram a iluminação podem aumentar a percepção de segurança e contribuir para a diminuição dos índices de criminalidade.
Sendo uma reivindicação justa, e de relevante interesse público, conclamo o apoio dos nobres parlamentares, para aprovação da presente indicação.
Sala das Comissões, ___ de outubro de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2021, às 11:24:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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